DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para deferir a candidatura
de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do Município de Açailândia.
O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR
[PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA. ELEGIBILIDADE
MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA e
pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS,
foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio
jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º, inciso
I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75 e 31, todos
da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine, também da Lei de
Inelegibilidades.
Sustenta que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto
legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser
encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser considerado
para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do
artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque, segundo afirma, "o fato
gerador do qual irradia a inelegibilidade da candidata é anterior ao pedido de
registro (rejeição das contas pela Câmara Municipal), mas cuja eficácia -
apenas a eficácia, ressalte-se - estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).
Defende a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na
parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de
contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas prestadas por
prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo que, em relação a este
- julgamento das contas de gestão da Recorrida pelo TCE -, não haveria relato
de provimento judicial suspendendo os seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser
indeferida a candidatura da Recorrida.
A COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo
restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de defesa
ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº
64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação posterior da
liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas da
Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter contas de gestão e de governo
desaprovadas tanto pela Câmara Municipal como pelo TCE/MA.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o acórdão
regional e indeferido o pedido de registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls. 1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do
acórdão regional e enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do
Maranhão, da medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito
de 2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara pelo
desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu parecer e passou a
opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 - fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também protocolizou petição
(protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa a ocorrência de fato novo,
consubstanciado no julgamento e desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação
anulatória ajuizada pela recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido
deferida e posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de candidatura
impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos especiais
no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 71,
inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I, alínea g, in fine, da
LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275,
II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o acórdão
lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos declaratórios. A
Recorrente que embargou não observou essa formalidade, consoante se depreende
da leitura da peça recursal, porque não houve particularização de afronta ao
mencionado dispositivo, o que permitiria a esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de recurso integrativo redunda em prequestionamento,
pois é inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não
tenha sido discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o
entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282
do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
Assim, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda
em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido
da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma das causas de inelegibilidade,
qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa
constante do referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade,
que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a
contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida
por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder
Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls.
383-384 - vol. 2),
[...] por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima
Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão judicial que
retirava dela a condição de inelegibilidade por ter reconhecido a ausência do
contraditório e da ampla defesa na análise das contas perante a Câmara
Municipal de Açailândia.
[...] a revogação da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como
aplicada e correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a
possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de diploma,
consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com
a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos ensejadores da
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da LC nº 64/90 devem ser
analisados sob critérios objetivos. É dizer: a Recorrida enquadra-se
perfeitamente na ressalva da referida alínea, tendo em vista a liminar
suspensiva que possuía no momento do registro da candidatura, a qual, apesar de
ter sido revogada, acabou por ser restabelecida pelo Tribunal de Justiça,
consoante informação trazida aos autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido
de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por
tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não
há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o
registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato
ocorreu após a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de
26.11.2008 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010.
DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA
SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97.
NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias
posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem
acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de
inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso
contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de
acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização
de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que
configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão
de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se
restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência
jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta à
lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede de processo relativo a
registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de
elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão
relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em
outros feitos. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de
medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão
de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao
deferimento da medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da