ATENÇÃO JUSTIÇA ELEITORAL E
PROMOTORIA DE AÇAILÂNDIA, FIQUEM ATENTOS PARA COMPRA DE VOTO EM AÇAILÂNDIA.

Há exatamente 11 anos, no dia 25 de setembro de 1999, foi sancionada a
Lei 9.840/99, que ficou conhecida como a lei contra a corrupção eleitoral. A
nova legislação trouxe alterações para combater a compra de votos e o uso da
máquina administrativa durante o período eleitoral.
A lei contra a corrupção
eleitoral foi sancionada graças a uma grande mobilização popular, que reuniu
diversas entidades civis. No ano de 1997, a Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação de Juízes
para a Democracia foram às ruas e conseguiram recolher mais de um milhão de
assinaturas para que o texto fosse apresentado ao Congresso Nacional.
O dispositivo promoveu duas
alterações pontuais na Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições. Acrescentou o
artigo 41-A, que estabelece pena aos candidatos que compram votos, com a perda
do registro ou do diploma e multa de até R$ 53,2 mil; e alterou o parágrafo 5º
do artigo 73, para punir os candidatos que se beneficiam com o uso da máquina
pública, novamente com a cassação dos direitos políticos do infrator e multa de
até R$ 106,4 mil.
Segundo dados do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE),
desde o início da aplicação da lei, nas Eleições de 2000, até meados de 2010,
mais de 1000 políticos, em todo o Brasil, já perderam seus mandatos com base
nesses dois dispositivos adicionados à Lei Eleitoral. Em Mato Grosso foram
cerca de 60 políticos que tiveram seus mandatos cassados, entre prefeitos,
vereadores e deputados estaduais e federais.
'Nós temos a consciência de que não se resolverão todos os problemas
com esses dois dispositivos. Mas é possível mostrar para a sociedade que a
mobilização ainda é o melhor caminho para conquistar melhorias nas leis e com
isso o avanço no processo democrático brasileiro", disse Antônio
Cavalcante, o Ceará, diretor do MCCE de Mato Grosso.

Para ele, a Lei 9.840 trouxe uma inovação que alterou a forma
processual de se investigar e de se processar a corrupção eleitoral e a compra
de votos. Ela deu ao juiz, ao aplicador do Direito, um novo instrumento processual,
como o artigo 41- A, que prevê a cassação do mandato ou do diploma. 'Essa lei é
fantástica não só pelo fato de ter sido criada por iniciativa popular, mas
também pelos mais de mil políticos que já foram cassados através desse
instrumento ela já vale muito a pena", completou o jurista Vilson Nery.
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso,
desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou os avanços na legislação e nos
mecanismos para punir os responsáveis pela corrupção eleitoral. Contudo, ele
ressaltou que o maior poder está centrado nas mãos do eleitor. Além de votar
com consciência, de pesquisar o passado dos candidatos e analisar suas
propostas, o eleitor deve agir como fiscal a serviço da democracia, denunciando
as fraudes, a corrupção eleitoral, a troca de favores, o abuso de poder
econômico e o uso ilegal da máquina pública.
VOTO CONSCIENTE
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso vem realizando constantes
atos e mobilizações a fim de conscientizar a população a votar de forma consciente
e a ajudar a Justiça a combater a corrupção eleitoral. As atividades tiveram
início com o I Fórum Eleitoral para o Voto Consciente, no dia 23 de agosto.
No lançamento do Fórum o desembargador Rui Ramos Ribeiro, presidente do
TRE de Mato Grosso, reforçou a necessidade de o eleitor analisar a idoneidade e
a competência dos candidatos. 'O fato de obter, no TRE, a autorização para
concorrer nas eleições, não referenda a qualidade do candidato. O eleitor tem
que estar consciente para o sentido de assepsia do voto e encontrar seus
próprios critérios para a escolha decisiva", ressaltou.
O Fórum pelo Voto Consciente foi organizado em parceria com a seccional
de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), com o Movimento de
Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), Sindicato dos Jornalistas (Sindijor) e
Procuradoria Regional Eleitoral.
O evento contou com a participação do juiz maranhense Marlon Jacinto
Reis, membro nacional do MCCE e um dos redatores da minuta da Lei Complementar
nº 135/2010, conhecida também com Lei da Ficha Limpa.
No último dia 21 de setembro, o auditório da Casa da Democracia, anexo
ao edifício sede do TRE-MT, foi palco de nova discussão cívica, com o II Fórum
para o voto consciente, que contou com a participação de seis faculdades de
Direito de Cuiabá (UFMT, UNIC, UNIVAG, UNIRONDON, Faculdade Afirmativo e
Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura).
Os alunos do terceiro e quarto anos do curso de Direito das
universidades palestraram sobre temas relacionados à cidadania, ética na
política, corrupção eleitoral (ativa e passiva), abuso de poder econômico e
político e questões envolvendo as condições de elegibilidade previstas na
legislação brasileira também foram abordados durante o encontro.
Além destes eventos, a Escola Judiciária e a Ouvidoria Eleitoral
ministram palestras nas escolas públicas e privadas de Cuiabá e Várzea Grande,
a fim de conscientizar os jovens sobre a qualidade do voto. Da mesma forma,
dezenas de juízes eleitorais ministram palestras no interior do Estado, com o
tema do voto consciente.
De acordo com o artigo 41-A, a compra de votos se caracteriza quando o
candidato tenta garantir o voto do eleitor oferecendo, em troca, dinheiro ou
qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública. Tanto o candidato que compra o voto quanto o eleitor que vende seu
voto incorrem em crime.
USO DA MÁQUINA
O artigo 73, parágrafo 5º da Lei 9.504/97 já proibia, com ressalvas,
que, durante o período eleitoral, os agentes públicos fizessem transferência
voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional, e fizessem
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral
gratuito.
A Lei 9.840 também prevê punição aos candidatos que se beneficiam
destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. A norma passou a punir com
cassação e multa as condutas previstas no artigo 73 como, ceder ou usar para
fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou
serviços público; ceder ou usar servidor público em comitês de campanha
eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado; fazer ou permitir uso eleitoral de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público.
Fonte: TRE/MT
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